AGRAVO – Documento:6807600 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5072065-88.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO RELATÓRIO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., interpôs agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos da nominada "Ação de Revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e danos morais" n. 5030437-50.2025.8.24.0023, movida por V. D. C. P., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 31, DESPADEC1): "[...] Dos juros remuneratórios. No caso, conforme dados transcritos na tabela abaixo, os juros remuneratórios foram assim calculados:
(TJSC; Processo nº 5072065-88.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6807600 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5072065-88.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., interpôs agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos da nominada "Ação de Revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e danos morais" n. 5030437-50.2025.8.24.0023, movida por V. D. C. P., nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 31, DESPADEC1):
"[...] Dos juros remuneratórios.
No caso, conforme dados transcritos na tabela abaixo, os juros remuneratórios foram assim calculados:
Número do Contrato
3677819837
Tipo de Contrato
25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos
Juros Pactuados (%)
2,61
Data do Contrato
28/12/2023
Juros BACEN na data (%)
1,91
10%
2,101
Excedeu em 10%?
SIM
Como se observa, os juros remuneratórios foram superiores a 10% da média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação, o que recomenda a sua revisão.
Capitalização mensal de juros contratada.
A peça inicial discute também acerca da capitalização dos juros.
A capitalização mensal de juros foi admitida pela Medida Provisória 2.170-36, em seu art. 5º, alterando a sistemática então instituída pelo Decreto 22.626/33 e outros regramentos:
Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Desde que o contrato seja anterior à edição da MP n. 1.963-17/2000, possível a capitalização dos juros, como efetuada (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1327265 / RJ, DJe 15/12/2023).
O Superior , rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 16-05-2024)."
Ainda: (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012108-93.2024.8.24.0000, do , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 02-05-2024); (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052475-96.2023.8.24.0000, do , rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2023); (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053141-68.2021.8.24.0000, do , rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-11-2023), e; (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5050587-92.2023.8.24.0000, do , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2023).
Diante disso, não está preenchido o pressuposto definido pelo STJ para a concessão da tutela de urgência na origem, qual seja, a efetiva demonstração de que a pretensão se funda em aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ, quanto à presença de abusividade nos encargos do período da normalidade contratual.
Portanto, o recurso comporta guarida no ponto, para o fim de revogar a liminar concedida na origem. Como corolário, afasta-se o óbice de anotação/manutenção do nome da devedora nos órgãos de proteção ao crédito em caso de inadimplência e a necessidade de depósito judicial do valor de mercado do bem, ante a informação de que já foi realizada a sua alienação em leilão extrajudicial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para o fim de revogar a liminar concedida na origem.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6807600v9 e do código CRC aa92f8b3.
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Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO
Data e Hora: 13/11/2025, às 16:33:07
5072065-88.2025.8.24.0000 6807600 .V9
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:6807601 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5072065-88.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TEMA DA ABUSIVIDADE. REVISÃO. REQUISITOS NECESSÁRIOS.
O Superior decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, para o fim de revogar a liminar concedida na origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6807601v5 e do código CRC 40cdbfde.
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Data e Hora: 13/11/2025, às 16:33:07
5072065-88.2025.8.24.0000 6807601 .V5
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5072065-88.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Certifico que este processo foi incluído como item 1 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:08.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA O FIM DE REVOGAR A LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
PRISCILA DA ROCHA
Secretária
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas